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AgInt no AREsp 202400507239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2573575
- Registro
- 202400507239
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente
de incêndio em propriedade rural, em que se alegava a inexistência
dos pressupostos para a responsabilidade civil e a necessidade de
redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os
pressupostos para a responsabilidade civil; (ii) saber se a
distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade e o dever
de indenizar com base na comprovação do dano e do nexo causal,
estabelecendo a relação entre o incêndio ocorrido e a atividade
desenvolvida no dia do evento, está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83
do STJ. Por outro lado, rever o entendimento acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo
Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da
sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou
recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria
fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927,
parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n.
2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.