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AgInt no AREsp 202401520898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2624759
- Registro
- 202401520898
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e a tese
de negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "Opostos segundos embargos
de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos
primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu
julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do
julgamento dos primeiros aclaratórios. Caracterizado o manifesto
propósito protelatório, aplica-se ao embargante a multa inserta no
art. 1.026, § 2º, do CPC." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.