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AgInt no AREsp 202500747991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873110
- Registro
- 202500747991
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é
ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Precedentes.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão
de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes.
4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação
contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no
dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal
de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede
o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.
4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar
eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.