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AgInt no AgInt no AREsp 202002267038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1753565
- Registro
- 202002267038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relacionada à
prescrição sob os enfoques trazidos no recurso especial e a parte
recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre.
3. Além disso, ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta
ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido,
é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.
4. A propósito: "[...] Ainda que a suposta violação de lei federal
tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a
oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem
manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob
pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento,
nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, aplicáveis, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.