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AgInt no AREsp 202400446815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567912
- Registro
- 202400446815
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA
PRODUTIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração
os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça. Nesse contexto, mostra-se inviável
o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do
STJ, in verbis: não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.