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AgInt no AREsp 202404636254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2830977
- Registro
- 202404636254
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado
e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância
ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual
incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.