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AgInt no AREsp 202500482079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857160
- Registro
- 202500482079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA
07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a
tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ.
2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição
apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não
possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de
preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do
cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos
parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu
apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade
fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da
Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.