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AgInt no AREsp 202404705743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833548
- Registro
- 202404705743
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência de atraso na entrega da obra, demandaria o reexame do
contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto à existência de
danos morais, demandaria, necessariamente, a reapreciação do
contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, em se tratando de inadimplemento contratual
por parte da promitente vendedora, a correção monetária deverá
incidir desde a data de cada desembolso. Incidência do óbice contido
na Súmula 83/STJ
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.