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AgInt no AREsp 202403907634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772539
- Registro
- 202403907634
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais. Precedentes.
2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo
extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração,
a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do
benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de
cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.