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AgInt nos EAREsp 202301712164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2370250
- Registro
- 202301712164
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na
Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi
efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado
posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de
divergência para afastar a pena de deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas
processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a
preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ mantém o entendimento de que a
apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda
que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o
vício, configurando-se a preclusão consumativa.
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em
qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas
apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de
pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de
comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão
consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se
apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
27.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.