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AgInt nos EAREsp 202301712164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2370250
Registro
202301712164
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de divergência para afastar a pena de deserção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ mantém o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício, configurando-se a preclusão consumativa. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.