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AgInt no PUIL 202403917529 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
4465
Registro
202403917529
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de uniformização em duas situações: (i) entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em exame, os Agravantes não indicaram qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento. 3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.