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AgInt nos EDcl na Rcl 202200016062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 42724
- Registro
- 202200016062
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO
SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 734/STF POR ANALOGIA. RECLAMAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
1- Agravo interno em reclamação constitucional em que se alega
ofensa ao Tema 734 do STJ.
2- Não há falar em ofensa ao Tema 794, quando a causa de pedir e o
pedido da ação que deu origem à reclamação são distintos daquelas
que deram origem aos conflitos de competência nos quais o tema foi
julgado. As causas de pedir das ações que deram origem ao tema dizem
respeito à anulabilidade de decisão da Justiça Desportiva. A ação
que deu origem à reclamação versa sobre a responsabilidade civil por
perda de uma chance.
3- O AREsp n. 2.089.418/RJ foi interposto contra o acórdão que
julgou a ação que deu ensejo a esta reclamação. Nele, quanto à
competência, operou-se a preclusão, pois a matéria não foi arguida
no recurso especial. Ademais o trânsito em julgado ocorreu em 27 de
maio de 2025.
4- Aplicação análoga da Súmula n. 734 do STF, segundo a qual não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.