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HC 202501873639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006125
- Registro
- 202501873639
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE
PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS.
ATUALIDADE. CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. NULIDADES. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a
adequação dos cálculos do débito exequendo e alegações de nulidades
processuais das quais não haja prova pré-constituída, porquanto sua
análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.