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EDcl no REsp 202500061891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207438
- Registro
- 202500061891
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÁO VERIFICADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da
repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública.
Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares.
3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre
particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.
4. No caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões,
porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.