← Jurioteca
HC 202501822318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005318
- Registro
- 202501822318
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE
PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA
DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAIORIDADE. SÚMULA Nº
358/STJ.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de
desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento,
sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de
poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura
da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do
processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese,
o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir real
capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado,
porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do
presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para
a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na
hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do
exequente.
5. A autorização para cumprimento da prisão em regime domiciliar
demanda a demonstração efetiva da debilidade grave e da
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedentes. No caso, ausente prova a corroborar o deferimento
excepcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.