← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202403246654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734050
- Registro
- 202403246654
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Caso
concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido
de condenação por litigância de má-fé.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp
1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
1º/10/2020).
5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de
recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,
para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §
2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do
estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de
culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser
presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
12/2/2020).
6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de
caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte
embargada. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.