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AgInt no REsp 202401652426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143064
- Registro
- 202401652426
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
14.112/2020. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A questão controvertida resume-se a definir se pode ser concedida
a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de
débitos tributários ou positiva com efeitos de negativa.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação
de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que
as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de
negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante
da violação do artigo 57 da LREF. Precedentes.
3. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal como
pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da
decisão concessiva, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº
14.112/2020. Precedentes.
4. No caso, a decisão de concessão da recuperação judicial foi
proferida em 21/9/2021, ou seja, após a vigência da Lei n.
14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a
necessidade de comprovação da regularidade fiscal referido no
Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.