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AgInt no REsp 202401652426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143064
Registro
202401652426
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida resume-se a definir se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários ou positiva com efeitos de negativa. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedentes. 3. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão concessiva, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 4. No caso, a decisão de concessão da recuperação judicial foi proferida em 21/9/2021, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal referido no Tribunal de origem. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.