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AgInt nos EDcl no REsp 202304206859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111710
- Registro
- 202304206859
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA
Nº 1.255/STF. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO.
LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC).
TEMA Nº 1.076/STJ.
1. A questão referente ao não cabimento da sucumbência, em razão da
falta de recolhimento das custas, em caso de extinção do processo
sem resolução de mérito, deixou de ser decidida pelo acórdão de
origem porque, não houve apelação da recorrente a respeito do tema.
Igualmente, a parte recorrente deixou de se insurgir contra a
conclusão do acórdão sobre o tema, estando a matéria superada pela
preclusão.
2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no
RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente
restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda
Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que
determinou a baixa dos autos.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de
Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória,
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do
valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de
Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
4. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos
recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da
causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo
ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
5. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra
geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.