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AgInt no REsp 201901641907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1818079
- Registro
- 201901641907
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1. Descabe falar em omissão do
julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem
sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.3. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo
nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998
impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.