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REsp 202102593987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1955678
Registro
202102593987
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA. RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.