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REsp 202102593987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955678
- Registro
- 202102593987
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA.
RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E
CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de
vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da
recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do
segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do
ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido.
Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.