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REsp 202101842432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947284
- Registro
- 202101842432
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a
impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias
previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo
possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o
caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado
pela lei de regência. Precedentes.
3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de
exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de
credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito
disponível.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.