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REsp 202101900180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1944895
- Registro
- 202101900180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e
integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de
origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
agente financeiro tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha
Vida". Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.