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AgInt no AREsp 202203346184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236921
- Registro
- 202203346184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de
sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato
comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos
princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes."
(AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os
agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença,
acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante
violação à coisa julgada.
2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à
coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos
autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.