← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500140276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834036
- Registro
- 202500140276
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta
Casa, pois "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em
contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo
imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de
hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295). Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a
vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o
que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das
Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
3. A matéria discutida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem
sob a ótica da alegada conexão entre as ações, apesar da oposição de
aclaratórios pelo ora recorrente. Ausente o necessário
prequestionamento sobre o tema, o que obsta o seu enfrentamento por
esta Corte, dado o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.