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AgInt no AREsp 202500749569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2874198
- Registro
- 202500749569
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo
extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.
1.1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
1.2. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.
1.3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.