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AgInt no AREsp 202500656124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867341
- Registro
- 202500656124
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada
sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para
interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do
recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a
comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas
processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia
de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e
também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a
comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.