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AgInt no AREsp 202201912175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156573
- Registro
- 202201912175
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que
o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a
apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando
observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que
se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na
jurisprudência do STJ.
2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é
permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase
recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente
a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.