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REsp 202101918121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1945210
- Registro
- 202101918121
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÕES
INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA
ANEEL. CONVENÇÃO ARBITRAL. DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO.
SANÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO
NO ART. 3º, X, DA LEI N. 9.427/1996. RECURSO ESPECIAL DA CCEE
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de
penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE e se tais sanções devem estar limitadas ao percentual previsto
no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996.
ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
2. A ANEEL, em seu recurso especial, traz a alegação de violação do
art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil,
porém não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido
haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco
a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula
n. 284 do STF.
ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA
ANEEL
3. A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, é expressa ao
destacar que ela está circunscrita a litígios envolvendo direitos
patrimoniais disponíveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça entende que caberá ao Judiciários dirimir questões
atinentes a direitos patrimoniais indisponíveis. Precedentes.
4. Na hipótese, o caso exige uma análise acerca de direitos
indisponíveis atinentes, especificamente, ao exercício ou não do
poder de polícia pela CCEE ou se presente excesso de poder
regulamentar no valor das penalidade aplicadas. Tal fato demanda a
atuação do Poder Judiciário.
5. A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto
n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização
de energia elétrica.
6. A CCEE atua como um agente de autoregulação do mercado de energia
elétrica. A autoregulação, que pode ser realizada por entidades
paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação
descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a
qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse
público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.
7. Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art.
3°, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa
jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus
calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas
administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do
seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da
pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia
elétrica que a ela se associam.
8. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido e recurso especial da CCEE parcialmente provido
para, em ambos, julgar improcedente a ação, com a devida inversão
dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.