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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202201150242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110745
Registro
202201150242
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017). 2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.