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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202201150242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110745
- Registro
- 202201150242
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE
VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o
tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os
valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu,
de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no
REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017).
2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios
contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por
conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade
contratual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.