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AgRg no HC 202502139212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010854
Registro
202502139212
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento com base nas provas remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem autorização judicial ou consentimento documentado, é válida, considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização verbal do irmão do agravado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese, a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o julgamento em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação por meio escrito ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu em juízo". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.