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AgRg no AREsp 202300242311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2286881
- Registro
- 202300242311
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO
CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO
JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE
DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias
suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, predominante
descontentamento com o resultado do julgamento.
2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa
do requisito legal de procedibilidade da ação penal de
representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta
na sentença de fls. 184-196, a ré apenas foi condenada pela prática
do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso,
carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não
deve ser conhecido.
3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha
atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de
Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG).
Assim, deixa de verifica-se impedimento ou suspeição para futuras
ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a
atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na
primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do
duplo grau de jurisdição.
4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível,
na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que
a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio
libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é
apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir
equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na
correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais
(AgRg no RHC 167.507/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o
magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a
apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa
apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente
(REsp 1.379.009/MS, relator eminente Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).
6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige
autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme
precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação
realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com
gravação clandestina realizada por terceira pessoa.
7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir
que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório,
o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte
Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de
cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma
vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos
serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito
que atingem toda a população da cidade [...], não constituem
elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o
incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator eminente
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe de 23/6/2020).
9. É correta a decisão do Tribunal estadual que afastou os
benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem
presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa
construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a
parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam
nenhuma relação de desdobramento.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.