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AgRg no AREsp 202300242169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2287672
- Registro
- 202300242169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
ESTELIONATO E CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA JÁ
RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGAL QUE EXIGE A REPRESENTAÇÃO.
RETROATIVIDADE APLICÁVEL. ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E
DO STF. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias
suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero
descontentamento desta com o resultado do julgamento.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o
mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o
qual, considerando que a norma que trata do requisito de
procedibilidade da ação penal pública condicional referente à
"representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019
deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da
denúncia.
3. Não há impedimento quando o Juiz de primeiro grau tenha atuado em
procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor
Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, não se
verifica impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja
vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo
magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda
instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior é possível, na fase
decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a
doutrina penalista chama de "emendatio libelli", nos termos do art.
383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica
da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso
de acusação capaz de interferir na correta definição da competência
ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator
eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
5. Segundo a jurisprudência do STJ, pode o magistrado abrir vista
dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça
defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos
ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator
eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 30/4/2021).
6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige
autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme
precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação
realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com
gravação clandestina realizada por terceira pessoa.
7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir
que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório,
o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte
Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de
cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma
vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos
serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito
que atingem toda a população da cidade [...], não constituem
elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o
incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator eminente
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe de 23/6/2020).
9. É correta a decisão do Tribunal estadual que afastou os
benefícios legais da "continuidade delitiva", porque não se tem
presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa
construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a
parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam
nenhuma relação de desdobramento.
10. Agravo regimental provido em parte, apenas para conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
determinar a baixa dos autos à primeira instância para que a vítima
seja intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de
representar ou não contra a parte ré (agravante), mantendo as demais
conclusões da decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.