← Jurioteca
AgRg no HC 202500638822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984430
- Registro
- 202500638822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por
ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza
cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e
materialidade.
2. A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público
considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art. 147-A do
Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do
Código Penal). Entre as condutas descritas, destacam-se: (i) não
arcar com despesas de hospedagem da vítima e suas filhas; e (ii)
ingressar com diversas ações judiciais contra a vítima com o
objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, afirmando
genericamente que o writ não seria a via adequada para análise de
provas e que não havia demonstração inequívoca de inexistência de
indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há justa causa
para a ação penal em relação às condutas descritas na denúncia; e
(ii) se a ausência de fundamentação do acórdão recorrido configura
negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As condutas descritas na denúncia, consistentes em não arcar com
despesas de hospedagem e ingressar com ações judiciais contra a
vítima, são manifestamente atípicas, não se enquadrando nos tipos
penais de perseguição e violência psicológica.
6. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não
enfrentou de maneira motivada as provas e os indícios apresentados
na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, violando
os arts. 315, § 2º, do CPP e 489 do CPC.
7. A análise das demais condutas imputadas ao paciente na denúncia
não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão
de instância, sendo necessário que o Tribunal de origem examine o
mérito do habeas corpus de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, de ofício, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É necessário trancar a ação penal por falta de justa causa quando
as condutas imputadas na denúncia são manifestamente atípicas.
2. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não
enfrenta de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na
denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando
sua anulação.
3. O STJ não pode analisar diretamente o mérito de habeas corpus
quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões
relevantes, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 147-A, 147-B, 315, § 2º,
e 395, III; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ,
AgRg no RHC 149.926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 28.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 644.283/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.