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AgRg no HC 202304299063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
872565
Registro
202304299063
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita" (AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) 2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado, deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada por guarda municipal. 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas, porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente para a condenação conforme remansosa jurisprudência. 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. 6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.