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AgRg no HC 202304299063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872565
- Registro
- 202304299063
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. GUARDA MUNICIPAL.
LEGALIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
1. "Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588
(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os
agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional
de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,
incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita"
(AgRg no HC n. 902.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
2. Acolhendo o novel entendimento da Suprema Corte acima detalhado,
deve-se prover o agravo ministerial para cassar a decisão concessiva
de habeas corpus que considerara ilegal a busca pessoal realizada
por guarda municipal.
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda.
4. A apreensão de 30g de maconha, 7g de cocaína e R$ 220,00 não é
suficiente para caracterizar a conduta de tráfico de drogas,
porquanto dissociada de outros elementos flagranciais do tipo penal
em tela, como atividades de mercancia ou petrechos e anotações de
comércio ilegal, substrato probatório que se mostra insuficiente
para a condenação conforme remansosa jurisprudência.
5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a
alegação de uso pessoal.
6. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade da busca
pessoal realizada por guarda civil, e conceder a ordem para
desclassificar a conduta para a do tipo previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 681.680/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.