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AgRg no HC 202400966354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 899943
- Registro
- 202400966354
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 1° DA LEI n. 9.613/1998.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha),
tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela
dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência incompatível com a via
eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.