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AgRg no HC 202400966354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
899943
Registro
202400966354
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 1° DA LEI n. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada 2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a produção da prova requerida (oitiva de testemunha), tendo em vista sua utilidade, sendo certo que, para se concluir pela dispensabilidade desta prova, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.