← Jurioteca

EAREsp 202202123592 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166676
Registro
202202123592
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em execução fiscal contra pessoa física. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor. 3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. 6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, sob pena de preclusão. 7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema 1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.