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EAREsp 202201480850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131157
Registro
202201480850
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n. 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015. 6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo. 7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.