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EAREsp 202201480850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131157
- Registro
- 202201480850
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n.
568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo
a prescrição intercorrente.
2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do
CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado
no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo
prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada
a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se
iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973.
III. Razões de decidir
4. O entendimento firmado no IAC no REsp n.
1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973.
5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos
executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência
de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015.
6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens
penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo
prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo.
7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo
prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do
entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência
do CPC/1973.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos para
reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos
do art. 924, V, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do
CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional
intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do
CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para
processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por
ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do
CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015,
art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 8/2/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.