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AgRg no AREsp 202501669081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933818
- Registro
- 202501669081
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo
a condenação do réu por furto, tipificado no art. 155 do Código
Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto,
mais 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto
cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência
que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais demonstra relevante reprovabilidade e não é
compatível com a aplicação do referido princípio.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
5. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a
incidência do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código
Penal, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata
de bem de pequeno valor.
6. A prática do crime ora apurado ocorreu durante o período em que o
réu estava em execução de pena, por outros delitos, o que eleva a
reprovabilidade da conduta.
7. O pedido de fixação do regime inicial mais brando para o resgate
da sanção não foi aventado nas razões do recurso especial,
tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de
agravo regimental ou de embargos de declaração.
8. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de
ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior
por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido em parte e,
nesta extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de
multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais
demonstra relevante reprovabilidade.
2. É vedado à parte inovar a demanda ou ampliar a controvérsia em
sede de agravo regimental ou embargos de declaração, mediante a
introdução de matérias não suscitadas oportunamente no recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, desembargador
convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021,
DJe 16/11/2021; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no REsp
1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.