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AgRg no AREsp 202501669081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2933818
Registro
202501669081
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais demonstra relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 5. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor. 6. A prática do crime ora apurado ocorreu durante o período em que o réu estava em execução de pena, por outros delitos, o que eleva a reprovabilidade da conduta. 7. O pedido de fixação do regime inicial mais brando para o resgate da sanção não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. 8. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais demonstra relevante reprovabilidade. 2. É vedado à parte inovar a demanda ou ampliar a controvérsia em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, mediante a introdução de matérias não suscitadas oportunamente no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.