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AgRg no AREsp 202501791340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938990
- Registro
- 202501791340
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
aplicando o princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a
reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que
correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A mínima ofensividade da conduta e a
ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência
específica.
4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao
proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da
fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta
apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.