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AgRg no AREsp 202501791340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938990
Registro
202501791340
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerando a reincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que correspondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência específica. 4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao proprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.