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AgRg no AREsp 202400978928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595604
- Registro
- 202400978928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, o qual
alegava violação aos arts. 59 do Código Penal e 387, IV, do Código
de Processo Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias
do delito e do valor fixado a título de indenização mínima por
danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância
judicial desfavorável na dosimetria da pena em casos de violência
doméstica, e se o valor fixado para indenização por danos morais
pode ser reduzido em razão da situação econômica do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A embriaguez voluntária, especialmente em
casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como
circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por
revelar maior reprovabilidade na conduta do agente.
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade
regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre no
caso concreto.
5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é
possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico,
desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido,
dispensando-se prova específica.
6. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui fundamento
suficiente para a redução do montante indenizatório, especialmente
quando fixado em patamar módico (R$2.000,00 - dois mil reais) e
compatível com a gravidade dos delitos praticados.
7. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui
medida obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária pode ser
considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria
da pena em casos de violência doméstica. 2. A fixação de valor
mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de
violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral
presumido. 3. A alegação de hipossuficiência econômica não constitui
fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 530633, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.208.256, Rel. Min. João Batista
Moreira, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.