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AgRg no AREsp 202401655759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631770
- Registro
- 202401655759
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para
reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do
acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I)
definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação
por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais poderia ser revista nesta instância.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseou em conjunto
probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por
testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do
contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria
do delito.
4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros
elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência
doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo
inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir
o reexame de provas.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor
indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13 e 129, § 13º; CPP,
arts. 386, IV e VII, 387, IV, 619 e 620.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.262.678/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.2.2024, DJe 4.3.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.