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AgRg no AREsp 202401655759 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2631770
Registro
202401655759
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13 e 129, § 13º; CPP, arts. 386, IV e VII, 387, IV, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.2.2024, DJe 4.3.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.