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AgRg no REsp 202500460066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197093
Registro
202500460066
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.