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AgRg no REsp 202500460066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197093
- Registro
- 202500460066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO
BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A
APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da
insignificância e restabelecer a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com
valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela
existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos
crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a
aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática
delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e
corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento
do benefício.
6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória
configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi
enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos
recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no
presente agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma
qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor,
somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário
mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da
insignificância.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN
de 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.