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AgRg no HC 202500234230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977334
- Registro
- 202500234230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal
pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,
tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das
peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido
mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem
pertencente a uma associação de catadores.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase
processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos
necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor
financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,
avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus
antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.