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AgRg no AREsp 202203779720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257620
- Registro
- 202203779720
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO
EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a indenização por dano moral causado por infração penal, com
base no art. 387, IV, do CPP, mesmo não havendo pedido expresso na
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais sem pedido expresso na denúncia e sem instrução específica,
conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido expresso e de instrução específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia nem
instrução específica sobre danos morais, o que impede a fixação de
valor mínimo para reparação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para dar provimento ao
recurso especial, no sentido de afastar o valor fixado a título de
reparação pelo dano moral causado pela infração penal.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia e instrução
específica sobre o tema. 2. A ausência de tais requisitos
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.