← Jurioteca

AgRg no AREsp 202203779720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257620
Registro
202203779720
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indenização por dano moral causado por infração penal, com base no art. 387, IV, do CPP, mesmo não havendo pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais sem pedido expresso na denúncia e sem instrução específica, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido expresso e de instrução específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia nem instrução específica sobre danos morais, o que impede a fixação de valor mínimo para reparação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de afastar o valor fixado a título de reparação pelo dano moral causado pela infração penal. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e instrução específica sobre o tema. 2. A ausência de tais requisitos inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.