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AgRg no HC 202502261607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013406
- Registro
- 202502261607
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante JOSÉ ROGELIO responde em outra ação penal por
cometimento de delito da mesma natureza, circunstância que demonstra
a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de
personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do
princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Ademais, não se pode olvidar que o furto foi cometido mediante
rompimento de obstáculo, circunstância que indica a maior
reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.