← Jurioteca
AgRg no HC 202502294502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013882
- Registro
- 202502294502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante
possui histórico de reincidência, e que os bens subtraídos seriam
estimados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor acima do
parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual
aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em
absolvição do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.