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AgRg no HC 202502373757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015403
- Registro
- 202502373757
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA FORMA
QUALIFICADA E VALOR DA RES SUPERIOR A 10%. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio
possui o condão de afastar a própria tipicidade penal,
especificamente na sua vertente material.
3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não
aplicação do referido brocardo em razão do delito ter sido cometido
na forma qualificada e o valor da res ser superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Ademais, "a devolução do bem subtraído à vítima não afasta a
tipicidade material da conduta delitiva" (AgRg no HC n. 962.257/BA,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado
do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.