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AgInt no AREsp 202302595502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2434157
- Registro
- 202302595502
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.
7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute
matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da
competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o
desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.
123/STJ.
4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.