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AgInt no AREsp 202403955090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2774401
- Registro
- 202403955090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito,
sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o
julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC",
sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,
quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo
descabida a inversão do ônus da prova.
2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a
prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a
inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.
3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento
antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,
atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem
viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o
direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.
"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e
posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que
se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.