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AgInt no AREsp 202303712974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477148
- Registro
- 202303712974
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade
da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da
qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade,
entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da
vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos,
afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na
prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração
de culpa exclusiva da vítima.
4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.